Artigo 46
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
1. Nulidade da patente. O presente artigo é demasiadamente amplo, uma vez que estabelece que uma patente será nula quando contrariar as disposições desta Lei. Nesse contexto, pode-se pleitear a nulidade da patente se houver qualquer vício de...
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Artigo 47
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
1. Nulidade parcial. Este artigo prevê a possibilidade de a nulidade parcial da patente, o que pode ocorrer nos casos em...
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Artigo 48
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
1. Efeitos ex tunc da nulidade. Se houve vício no procedimento administrativo de concessão de uma patente, conclui-se que o ato concessivo está inquinado de vício. Por tal razão, a declaração de nulidade retroagirá...
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Artigo 49
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
1. Ação reivindicatória. Como visto no artigo 6º da presente Lei, o autor da invenção ou do modelo de utilidade, os herdeiros ou sucessores do autor, o...
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Artigo 50
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
1. Procedimento administrativo de nulidade. Antes de ingressar com uma ação judicial objetivando a nulidade de um título patentário, poderá o terceiro interessado instaurar procedimento administrativo de nulidade da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Os...
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Artigo 51
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
1. Interesse para instauração. O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado “ex officio” ou a requerimento de qualquer...
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Artigo 52
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
1. Direito ao contraditório. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, a Autarquia Federal deverá determinar a intimação do Titular para, querendo, apresentar sua manifestação a respeito do processo administrativo de nulidade. Sobre o contraditório...
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Artigo 53
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
1. Parecer do INPI. A manifestação do Titular não é obrigatória, tal como deixa claro o artigo...
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Artigo 54
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
1. Decisão administrativa. Após a manifestação das Partes a respeito do parecer técnico emitido pelo INPI, se as Partes envolvidas utilizarem tal faculdade,...
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Artigo 55
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.
1. Certificado de adição. O artigo 55 estende aos certificados de adição a nulidade administrativa das patentes a eles relacionadas, pois tais certificados são acessórios da patente, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal.
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Artigo 56
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
1. Ação judicial de nulidade. À semelhança do processo administrativo de nulidade, a Lei prevê que o INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse poderá...
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Artigo 57
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
1. Competência. A ação de nulidade de patente deve ser proposta perante a Justiça Federal, sobretudo porque a Lei estabelece a presença obrigatória do INPI...
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