Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
1. Parecer do INPI. A manifestação do Titular não é obrigatória, tal como deixa claro o artigo em comento. De qualquer modo, se não houver manifestação do Titular, o parecer emitido pelo INPI não poderá basear-se em presunção de veracidade dos argumentos deduzidos pelo Requerente do Processo Administrativo de Nulidade. Após a emissão do parecer técnico pelo INPI, as Partes poderão se manifestar sobre a opinião técnica da Autarquia Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias.