Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
1. Direito ao contraditório. Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, a Autarquia Federal deverá determinar a intimação do Titular para, querendo, apresentar sua manifestação a respeito do processo administrativo de nulidade. Sobre o contraditório no processo administrativo, CARMEN LUCIA ROCHA ensina que “O contraditório garante não apenas a oitiva da parte, mas que tudo quanto apresente ele no processo, suas considerações, argumentos, provas sobre a questão sejam devidamente levadas em conta pelo julgador, de tal modo que a contradita tenha efetividade e não apenas se cinja à formalidade de sua presença” (“Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro”. Revista de Direito Administrativo: Rio de Janeiro, nº 209, p. 207/209).