Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
1. Interesse para instauração. O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado “ex officio” ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da concessão da patente. Nesse sentido, quando o requerente não for a própria Autarquia Federal, a Parte deverá comprovar o seu legítimo interesse, como, por exemplo, propositura de ação judicial por parte do titular, exploração do objeto da patente etc.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
1. Interesse no prosseguimento da nulidade. A extinção da patente produz efeitos a partir do término do prazo de vigência, de modo que toda e qualquer usurpação ocorrida durante o prazo de vigência deverá ser devidamente apurada e decidida pelo Poder Judiciário. Contudo, como dito, a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, de modo que a consequência seria o reconhecimento judicial de que o título patentário é natimorto, não podendo produzir efeitos no mundo jurídico.
Assim, mesmo que extinta a patente, o processo administrativo de nulidade deverá ter regular prosseguimento, uma vez que remanesce o interesse da parte no desfecho da questão. Por exemplo, se uma empresa foi condenada a pagar indenização ao titular da patente por conta da utilização de seu objeto, a declaração de nulidade poderá ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que os efeitos da decisão administrativa são retroativos até a data do depósito do pedido de patente. O mesmo não ocorrerá se houver tão somente a extinção da patente por conta do decurso do prazo de vigência. Nesta última hipótese, a patente foi depositada, concedida e produziu efeitos até a data da extinção, de modo que qualquer sentença condenatória amparada no título patentário subsistirá.