Artigo 51

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Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.


1. Interesse para instauração. O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado “ex officio” ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da concessão da patente. Nesse sentido, quando o requerente não for a própria Autarquia Federal, a Parte deverá comprovar o seu legítimo interesse, como, por exemplo, propositura de ação judicial por parte do titular, exploração do objeto da patente etc.

Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

1. Interesse no prosseguimento da nulidade. A extinção da patente produz efeitos a partir do término do prazo de vigência, de modo que toda e qualquer usurpação ocorrida durante o prazo de vigência deverá ser devidamente apurada e decidida pelo Poder Judiciário. Contudo, como dito, a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, de modo que a consequência seria o reconhecimento judicial de que o título patentário é natimorto, não podendo produzir efeitos no mundo jurídico.

Assim, mesmo que extinta a patente, o processo administrativo de nulidade deverá ter regular prosseguimento, uma vez que remanesce o interesse da parte no desfecho da questão. Por exemplo, se uma empresa foi condenada a pagar indenização ao titular da patente por conta da utilização de seu objeto, a declaração de nulidade poderá ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que os efeitos da decisão administrativa são retroativos até a data do depósito do pedido de patente. O mesmo não ocorrerá se houver tão somente a extinção da patente por conta do decurso do prazo de vigência. Nesta última hipótese, a patente foi depositada, concedida e produziu efeitos até a data da extinção, de modo que qualquer sentença condenatória amparada no título patentário subsistirá.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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