Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
1. Procedimento administrativo de nulidade. Antes de ingressar com uma ação judicial objetivando a nulidade de um título patentário, poderá o terceiro interessado instaurar procedimento administrativo de nulidade da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Os efeitos da nulidade administrativa são os mesmos da ação judicial de nulidade.
I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
Vide comentários ao artigo 46.
II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
1. Insuficiência descritiva e formulação incorreta das reivindicações. A insuficiência descritiva ou a falta de clareza na formulação das reivindicações poderá ensejar a nulidade da patente de invenção.
Nesse sentido, menciona-se o precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. REIVINDICAÇÕES DA PATENTE QUE, DA FORMA COMO FORAM REDIGIDAS, NÃO REPRESENTARAM CORRETAMENTE A INVENÇÃO E PLEITEARAM PRIVILÉGIO PARA UM PROCESSO AMPLO E JÁ CONHECIDO DO ESTADO DA TÉCNICA.
II – O pedido de apostilamento objetivando a restrição da patente, apontado como fato novo para o deslinde da questão, não impede o julgamento da lide, quando a alteração nele requerida não for suficiente para infirmar toda a discussão sobre o estado da técnica.
III – A discordância do resultado da perícia, a princípio, não deve ser pretexto para a anulação do laudo quando não se vislumbrar prejuízo hábil a ensejar cerceamento de defesa ou a nulidade da ação, ainda mais quando existir nos autos pareceres apresentados também pelos assistentes técnicos das partes.
IV – Remessa Oficial, Apelação e Agravo Interno a que se nega provimento.” (TRF 2ª Região – Apelação Cível nº 2003.51.01.512295-4, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Turma Especializada, j. em 16.06.2009)
III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
1. Ampliação do conteúdo. Se o depositante ampliar o conteúdo do pedido de patente originalmente depositado, a patente poderá ser declarada nula pelo INPI.
IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
1. Aproveitamento dos atos administrativos. O inciso em comento permite uma interpretação ampla, o que pode gerar dúvidas. Quais seriam as formalidades essenciais indispensáveis à concessão?
Por certo, há que se fazer uma leitura conjugada do inciso em questão com o artigo 220 da Lei, na medida em que a Autarquia Federal deverá aproveitar os atos praticados pelo Depositante, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
Nesse sentido, pertinentes as decisões proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“Não foi dada a devida oportunidade à parte apelada de demonstrar, em sede administrativa, se houve ou não, o pagamento da anuidade. E mesmo que faltante a quitação referente à 8ª anuidade, o simples fato de ter prosseguido no pagamento das anuidades subseqüentes, já obsta a decretação de caducidade automática.
Devem os valores porventura devidos serem cobrados junto ao titular da patente, judicial ou administrativamente, sem que o privilégio de invenção seja atingido pela caducidade e conseqüentemente extinto, eis que configurado o interesse no prosseguimento do exercício de tal privilégio.” (TRF – 2ª Região – Apelação nº 2000.02.01.024512-8. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Quarta Turma. j. em 28.04.2004)
“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. PEDIDO DE REGISTRO DE PATENTE. ERRO MATERIAL. ARQUIVAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
– Remessa em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, visando a anulação do ato administrativo que culminou no arquivamento do pedido de patente da empresa autora, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
– Ocorrência de erro material no preenchimento da guia de contribuição por parte da empresa Rhodia, que apôs o número correspondente a outro pedido de registro de patente, de outra empresa, cujo pagamento já havia sido efetuado.
– Falta de razoabilidade do arquivamento, tendo em vista ter sido demonstrado o cumprimento pela autora dos requisitos legais para a concessão do registro de patente em tela, inclusive o pagamento da contribuição, motivo pelo qual se deu o arquivamento.
– Precedentes jurisprudenciais.
– Remessa desprovida.” (TRF – 2ª Região – Remessa Ex Ofício em ação cível. Processo nº. 0032860-65.2012.4.02.5101. Desembargador Federal Relator Paulo Espírito Santo. J. em 30.07.2013)