Artigo 50

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Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:


1. Procedimento administrativo de nulidade. Antes de ingressar com uma ação judicial objetivando a nulidade de um título patentário, poderá o terceiro interessado instaurar procedimento administrativo de nulidade da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Os efeitos da nulidade administrativa são os mesmos da ação judicial de nulidade.

I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

Vide comentários ao artigo 46.

II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

1. Insuficiência descritiva e formulação incorreta das reivindicações. A insuficiência descritiva ou a falta de clareza na formulação das reivindicações poderá ensejar a nulidade da patente de invenção.

Nesse sentido, menciona-se o precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. REIVINDICAÇÕES DA PATENTE QUE, DA FORMA COMO FORAM REDIGIDAS, NÃO REPRESENTARAM CORRETAMENTE A INVENÇÃO E PLEITEARAM PRIVILÉGIO PARA UM PROCESSO AMPLO E JÁ CONHECIDO DO ESTADO DA TÉCNICA.

II – O pedido de apostilamento objetivando a restrição da patente, apontado como fato novo para o deslinde da questão, não impede o julgamento da lide, quando a alteração nele requerida não for suficiente para infirmar toda a discussão sobre o estado da técnica.

III – A discordância do resultado da perícia, a princípio, não deve ser pretexto para a anulação do laudo quando não se vislumbrar prejuízo hábil a ensejar cerceamento de defesa ou a nulidade da ação, ainda mais quando existir nos autos pareceres apresentados também pelos assistentes técnicos das partes.

IV – Remessa Oficial, Apelação e Agravo Interno a que se nega provimento.” (TRF 2ª Região – Apelação Cível nº 2003.51.01.512295-4, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Turma Especializada, j. em 16.06.2009)

III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

1. Ampliação do conteúdo. Se o depositante ampliar o conteúdo do pedido de patente originalmente depositado, a patente poderá ser declarada nula pelo INPI.

IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

1. Aproveitamento dos atos administrativos. O inciso em comento permite uma interpretação ampla, o que pode gerar dúvidas. Quais seriam as formalidades essenciais indispensáveis à concessão?

Por certo, há que se fazer uma leitura conjugada do inciso em questão com o artigo 220 da Lei, na medida em que a Autarquia Federal deverá aproveitar os atos praticados pelo Depositante, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.

Nesse sentido, pertinentes as decisões proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

Não foi dada a devida oportunidade à parte apelada de demonstrar, em sede administrativa, se houve ou não, o pagamento da anuidade. E mesmo que faltante a quitação referente à 8ª anuidade, o simples fato de ter prosseguido no pagamento das anuidades subseqüentes, já obsta a decretação de caducidade automática.

Devem os valores porventura devidos serem cobrados junto ao titular da patente, judicial ou administrativamente, sem que o privilégio de invenção seja atingido pela caducidade e conseqüentemente extinto, eis que configurado o interesse no prosseguimento do exercício de tal privilégio.” (TRF – 2ª Região – Apelação nº 2000.02.01.024512-8. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Quarta Turma. j. em 28.04.2004)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. PEDIDO DE REGISTRO DE PATENTE. ERRO MATERIAL. ARQUIVAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.

– Remessa em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, visando a anulação do ato administrativo que culminou no arquivamento do pedido de patente da empresa autora, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

– Ocorrência de erro material no preenchimento da guia de contribuição por parte da empresa Rhodia, que apôs o número correspondente a outro pedido de registro de patente, de outra empresa, cujo pagamento já havia sido efetuado.

– Falta de razoabilidade do arquivamento, tendo em vista ter sido demonstrado o cumprimento pela autora dos requisitos legais para a concessão do registro de patente em tela, inclusive o pagamento da contribuição, motivo pelo qual se deu o arquivamento.

– Precedentes jurisprudenciais.

– Remessa desprovida.” (TRF – 2ª Região – Remessa Ex Ofício em ação cível. Processo nº. 0032860-65.2012.4.02.5101. Desembargador Federal Relator Paulo Espírito Santo. J. em 30.07.2013)

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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