Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
1. Ação reivindicatória. Como visto no artigo 6º da presente Lei, o autor da invenção ou do modelo de utilidade, os herdeiros ou sucessores do autor, o legitimado por força de contrato de trabalho ou de prestação de serviços podem obter a patente.
Se houver usurpação da invenção ou do modelo de utilidade, hipótese em que a patente será depositada por parte ilegítima, o verdadeiro inventor poderá requerer a nulidade da patente. Nesta hipótese, as consequências seriam nefastas principalmente ao inventor, uma vez que sua invenção ou modelo de utilidade passará a integrar o domínio público.
Por tal motivo, a Lei da Propriedade Industrial prevê que o inventor, seus herdeiros ou sucessores, os legitimados por força de contrato de trabalho ou de prestação de serviços podem, alternativamente, requerer a adjudicação da patente.
Nesse caso, faz-se necessária a propositura de ação judicial com pedido de adjudicação da patente, para que os legítimos detentores do direito acerca da invenção ou modelo de utilidade passem a constar como titulares do direito perante o INPI, podendo fazer uso das prerrogativas legais contra terceiros desautorizados.