Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
1. Efeitos ex tunc da nulidade. Se houve vício no procedimento administrativo de concessão de uma patente, conclui-se que o ato concessivo está inquinado de vício. Por tal razão, a declaração de nulidade retroagirá à data do depósito pelo Depositante, o que já é amplamente consagrado no direito brasileiro.
Nesse caso, se o titular de uma patente propõe demandas judiciais contra terceiros, tendo como objeto tão somente a prática de infração patentária, o destino da demanda inibitória estará afetado pelo desfecho acerca da nulidade da patente. Nesse sentido, preciso é o ensinamento de Lélio Denicoli Schmidt: “A influência que a solução das questões prévias (preliminares e prejudiciais) guarda em relação ao julgamento do pedido torna o seu exame obrigatório. Ao proferir sua decisão final, o juiz não poderá, sob pena de nulidade, deixar de ter analisado todos os pontos ou questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes ou apreciáveis de ofício.
Estas considerações permitem concluir que a nulidade do registro de marca ou privilégio de patente, quando suscitada em ações de cessação de uso, indenização e/ou reivindicação, constitui-se numa questão prejudicial. A procedência ou não do pedido dependerá da resolução que no caso vier a ser dada à nulidade. Vindo a ser nulo o registro ou o privilégio do autor, o pedido que neles se fundava haverá de ser julgado improcedente. Por outro lado, admitida a nulidade dos títulos obtidos pelo réu, o direito de uso que neles tinha lastro ruirá e a ação deverá vir a ser tida por procedente. A invalidade, portanto, subordina em termos lógicos o julgamento da ação.” (O reconhecimento incidental de nulidade de registro de marca ou privilégio de patente, Revista da ABPI nº 22, Mai/Jun 1996, p. 36/45)