Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
1. Competência. A ação de nulidade de patente deve ser proposta perante a Justiça Federal, sobretudo porque a Lei estabelece a presença obrigatória do INPI – Autarquia Federal – na lide (art. 109 da CF).
2. Posição do INPI. A Lei estabelece que o INPI, nas ações em que não for autor, intervirá no feito. Discute-se a figura do INPI nas ações de nulidade de patente – Réu ou Assistente. Por se tratar de ação que questiona a validade de um ato proferido pelo INPI, a nosso ver, a posição do INPI é de Réu na ação de nulidade proposta por terceiro com legítimo interesse.
3. Cumulação de pedidos. Considerando que a competência para processamento e julgamento da ação de nulidade pertence à Justiça Federal, questiona-se a possibilidade de cumulação de pedidos inibitório e indenizatório.
Tal cumulação é mais comum nas ações de nulidade de marca, uma vez que o titular de marca anterior (similar ou idêntica) tentará reivindicar a nulidade do registro da marca do terceiro, a ordem de abstenção e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido de marca. Contudo, tal cumulação também seria possível nas ações de nulidade de patente, desde que o Autor da demanda requeira a nulidade da patente com base na anterioridade de sua invenção ou modelo de utilidade.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
1. Lei específica. A Lei estabelece ainda que o prazo para o Réu contestar a ação de nulidade de patente será de 60 (sessenta) dias. Trata-se de lei específica que afasta a aplicação do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não há que se falar na incidência dos artigos 188 e 191 do CPC.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
1. Publicidade. Tal disposto reforça a publicidade dos atos administrativos, pois, além de ser publicada pelo Poder Judiciário, a decisão proferida no âmbito da Justiça Federal também será publicada na via administrativa, pelo INPI, após o seu trânsito em julgado.