Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
1. Nulidade da patente. O presente artigo é demasiadamente amplo, uma vez que estabelece que uma patente será nula quando contrariar as disposições desta Lei. Nesse contexto, pode-se pleitear a nulidade da patente se houver qualquer vício de fundo ou meramente formal, ou nas hipóteses de matérias excluídas do âmbito de proteção (arts. 10 e 18, desta Lei).
Conforme ensina o saudoso GAMA CERQUEIRA: “As patentes de invenção destinam-se a reconhecer e garantir o direito do inventor sobre a sua criação, a qual, por sua vez, constitui o fundamento desse direito. Como temos dito mais de uma vez, a patente não cria direito nenhum, apenas reconhece e declara o direito preexistente do inventor, cuja presunção estabelece. Mas, para que a invenção possa ser objeto de proteção jurídica, é necessário que satisfaça a certas condições exigidas pela lei, condições que consistem na novidade, no caráter industrial e no caráter lícito da invenção.” (“Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, tomo I, Edição Revista Forense, 1952, Rio de Janeiro, p. 278).
Seria possível afirmar que uma patente é nula porque o privilégio concedido pelo INPI ao titular caracterizaria prática de concorrência desleal? A resposta é negativa. Durante o processamento do pedido de patente, avalia-se os seus requisitos formais e de fundo, de modo que não se avalia a conduta do titular do direito no mercado.
Apesar do conteúdo genérico do artigo em comento, parece-nos que a nulidade da patente somente poderá ser declarada se houver algum vício formal (erro no processamento, insuficiência descritiva, entre outros) ou falta dos requisitos de patenteabilidade.