Artigo 19

       Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: 1. Apresentação do pedido de patente. Condições estabelecidas pelo INPI. Há uma série de Instruções Normativas e Resoluções emitidas pelo INPI, constantemente modificadas, que instituem a forma de apresentação do pedido de patente, como letra,...
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Artigo 20

       Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. 1. Exame formal preliminar. O exame formal preliminar não é feito no ato da apresentação, mas alguns meses após o...
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Artigo 21

        Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)...
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Artigo 22

       Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. 1. Única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas. Cada pedido de patente deve se...
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Artigo 23

       Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto. 1. Um único modelo...
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Artigo 25

Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção. 1. Fundamentadas. Todas as reivindicações devem estar detalhadas no relatório descritivo. 2. Particularidades do pedido. As características essenciais à realização da invenção ou do...
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Artigo 24

          Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. 1. Realização do objeto por técnico no assunto. A invenção ou modelo de utilidade...
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Artigo 26

Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: 1. Dividido. A divisão consiste no depósito de um novo e independente pedido de patente, respeitando o mesmo trâmite administrativo...
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Artigo 27

Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso. 1. Benefício de prioridade. Apesar de se beneficiar da data de depósito ou prioridade do pedido de patente original, o pedido dividido é independente.
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Artigo 28

Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes. 1. Retribuições correspondentes. Por se tratar de um pedido de patente independente, todas as retribuições são devidas no ato do depósito de divisão, por exemplo, depósito, anuidades, exame técnico. A data de depósito do pedido de patente original...
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Artigo 29

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. 1. Publicado. Segundo entendimento da Procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial a publicação a que se refere esse artigo se relaciona a publicação da retirada do pedido e não em relação ao conteúdo técnico.         § 1º O...
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Artigo 30

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. 1. sigilo. Do ponto de vista comercial, o sigilo é ferramenta...
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Artigo 31

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. 1. Final do exame. O final do exame é determinado nas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial como a data do...
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Artigo 32

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. 1. Alterações. O INPI, por meio de pareceres de sua Procuradoria, Instruções Normativas e Resoluções pacificou a inteligência...
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Artigo 33

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. 1. Prazo. Delimita o prazo para requerimento de exame técnico do pedido de patente...
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Artigo 34

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: 1. Sempre que solicitado. Visando sanear o processo para início do exame técnico, a lei permite a publicação de exigências antes da emissão de uma opinião de...
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Artigo 35

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: 1. Exame técnico. Embora a lei não vede, não é comum casos de concessão direta, sem a publicação de um parecer preliminar de patenteabilidade.         I – patenteabilidade do pedido; 1. Patenteabilidade. Nesse tipo de...
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Artigo 36

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias. 1. Prazo. Estabelece o prazo para apresentação de manifestação do depositante. A intimação é feita...
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Artigo 37

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. 1. Decisão. Um ou mais pareceres, de qualquer conteúdo, podem ser publicados durante o exame técnico do pedido de patente. Sempre que o examinador identificar um fato novo, um parecer adicional deve ser publicado. A...
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