Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
1. Prazo. Delimita o prazo para requerimento de exame técnico do pedido de patente mediante pagamento da taxa devida, a qual é calculada conforme o número de reivindicações.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
1. Desarquivado. Estabelece oportunidade para que o depositante solicite o desarquivamento do pedido. Caso o desarquivamento não seja solicitado, o pedido será arquivado definitivamente e seu conteúdo considerado domínio público.