Artigo 19
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
1. Apresentação do pedido de patente. Condições estabelecidas pelo INPI. Há uma série de Instruções Normativas e Resoluções emitidas pelo INPI, constantemente modificadas, que instituem a forma de apresentação do pedido de patente, como letra,...
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Artigo 20
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
1. Exame formal preliminar. O exame formal preliminar não é feito no ato da apresentação, mas alguns meses após o...
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Artigo 22
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
1. Única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas. Cada pedido de patente deve se...
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Artigo 23
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
1. Um único modelo...
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Artigo 25
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
1. Fundamentadas. Todas as reivindicações devem estar detalhadas no relatório descritivo.
2. Particularidades do pedido. As características essenciais à realização da invenção ou do...
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Artigo 26
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
1. Dividido. A divisão consiste no depósito de um novo e independente pedido de patente, respeitando o mesmo trâmite administrativo...
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Artigo 28
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
1. Retribuições correspondentes. Por se tratar de um pedido de patente independente, todas as retribuições são devidas no ato do depósito de divisão, por exemplo, depósito, anuidades, exame técnico. A data de depósito do pedido de patente original...
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Artigo 29
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
1. Publicado. Segundo entendimento da Procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial a publicação a que se refere esse artigo se relaciona a publicação da retirada do pedido e não em relação ao conteúdo técnico.
§ 1º O...
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Artigo 30
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
1. sigilo. Do ponto de vista comercial, o sigilo é ferramenta...
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Artigo 31
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
1. Final do exame. O final do exame é determinado nas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial como a data do...
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Artigo 32
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
1. Alterações. O INPI, por meio de pareceres de sua Procuradoria, Instruções Normativas e Resoluções pacificou a inteligência...
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Artigo 33
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
1. Prazo. Delimita o prazo para requerimento de exame técnico do pedido de patente...
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Artigo 34
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
1. Sempre que solicitado. Visando sanear o processo para início do exame técnico, a lei permite a publicação de exigências antes da emissão de uma opinião de...
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Artigo 35
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
1. Exame técnico. Embora a lei não vede, não é comum casos de concessão direta, sem a publicação de um parecer preliminar de patenteabilidade.
I – patenteabilidade do pedido;
1. Patenteabilidade. Nesse tipo de...
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Artigo 36
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
1. Prazo. Estabelece o prazo para apresentação de manifestação do depositante. A intimação é feita...
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Artigo 37
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
1. Decisão. Um ou mais pareceres, de qualquer conteúdo, podem ser publicados durante o exame técnico do pedido de patente. Sempre que o examinador identificar um fato novo, um parecer adicional deve ser publicado. A...
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