Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
1. Prazo. Estabelece o prazo para apresentação de manifestação do depositante. A intimação é feita por meio de publicação na Revista da Propriedade Industrial.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
1. Arquivado. A lei estabelece o arquivamento definitivo para o não cumprimento de exigências que deveriam apresentar caráter meramente técnico-formal.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.
1. Prosseguimento ao exame. A lei dá tratamento diferenciado ao parecer de caráter técnico-formal e ao parecer de mérito, sendo que o primeiro, quando não respondido, resulta no arquivamento definitivo do pedido, ao passo que no caso do parecer de mérito, o exame prossegue ainda que o depositante não tenha se manifestado, resultando nesse caso no indeferimento do pedido (para o qual ainda caberá recurso administrativo).