Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
1. Realização do objeto por técnico no assunto. A invenção ou modelo de utilidade devem estar descritos de maneira completa e clara de maneira a serem compreendidos e reproduzidos por um técnico no assunto sem esforço indevido. Na interpretação atual, o esforço indevido envolve experimentações extensivas para se reproduzir de maneira suficiente a invenção, ou seja, possuindo os atributos técnicos, resultados e vantagens alegados no relatório descritivo.
2. Forma de execução. A lei estabelece a melhor forma de execução como opcional. Contudo, na prática, tem se tornado exigência limitar o pedido de patente a melhor forma de execução descrita, em geral, nos exemplos apresentados.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
1. Material biológico. Quando o material biológico não puder ser descrito, por limitações inerentes à própria técnica, uma amostra deverá ser guardada em instituição autorizada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou indicada em acordo internacional. O depósito do material biológico deverá ser efetuado até a data de depósito do pedido de patente ou da prioridade e tornar-se-á acessível ao público, tecnicamente habilitado, na data de publicação do pedido de patente. Sempre que necessário, a amostra é disponibilizada para avaliação.