Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
1. Dividido. A divisão consiste no depósito de um novo e independente pedido de patente, respeitando o mesmo trâmite administrativo do pedido de origem, ou seja, ele será considerado como estando no mesmo estágio processual em que encontra o pedido de origem e, desta forma, todas as retribuições vencidas até aquela data serão imediatamente devidas.
2. Final do exame. Por definição em Instrução Normativa, o final de exame é considerado como sendo a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.
I – faça referência específica ao pedido original; e
1. referência. A referência é feita no relatório descritivo e no requerimento que acompanha o depósito.
2. pedido original. É aquele que deu origem a divisão e que permanece depositado, sofrendo alterações para compreender apenas parte das matérias inicialmente depositadas.
II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
1. Matéria revelada. É vedada a inclusão de matéria nova de qualquer espécie, até mesmos exemplos ou resultados de testes demonstrando eficácia ou resultados.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
1. Arquivado. A lei é silente quanto ao caráter do arquivamento, ou seja, se ele é definitivo ou não. Na prática, quando verificado desacordo em um pedido dividido são emitidas exigências e o trâmite administrativo segue como para os demais pedidos de patente.