Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
1. sigilo. Do ponto de vista comercial, o sigilo é ferramenta importante para preparação da exploração comercial da invenção ou modelo de utilidade. Já do ponto de vista legal, a publicação imediata de um pedido de patente prejudicaria a extensão para países não signatários dos acordos internacionais que preservam o direito de prioridade.
2. Exceção. São mantidos em sigilo pedidos de patente originados no Brasil e que versem sobre defesa nacional.
§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
1. Antecipação. É facultada ao depositante a antecipação da publicação, que deve ser requerida ao INPI por instrumento próprio. A antecipação é ferramenta importante para ciência de terceiros visando futuras indenizações como previsto no art. 44.
§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.
1. Publicação. A publicação é notificada na Revista da Propriedade Industrial contendo apenas dados identificadores do processo, resumo e figura principal do pedido e, partir desta data, qualquer terceiro interessado pode acessar o conteúdo completo do processo. Parte do acervo do INPI encontra-se disponível on-line. Documentos ainda não disponibilizados podem ser solicitados por instrumento próprio.
§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
1. Publicação. A publicação se estende aos materiais biológicos contidos na instituição depositária.