Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
1. Publicado. Segundo entendimento da Procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial a publicação a que se refere esse artigo se relaciona a publicação da retirada do pedido e não em relação ao conteúdo técnico.
§ 1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
1. Prazo. O artigo estabelece o prazo para retirado do pedido em consonância com o prazo de publicação do pedido estabelecido pelo art. 30 de 18 meses.
§ 2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
1. Produção de qualquer efeito. O pedido retirado não produz qualquer efeito em relação a terceiros e não é considerado estado da técnica.
2. Depósito imediatamente posterior. No caso de um ou mais pedidos de patente posterior versando sobre a mesma matéria, será aceito aquele que tiver sido depositado subsequentemente considerado a data de depósito ou prioridade se houver.