Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
1. Um único modelo principal. Cada pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um modelo, sendo permitidas apenas variantes construtivas do mesmo modelo. Por esta razão, não é permitida mais de uma reivindicação independente.