Artigo 61

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.         Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente. 1. Formas de Disposição. O art. 61 e seu parágrafo único preveem a modalidade típica...
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Artigo 62

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.          § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.            § 2º Para efeito de validade...
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Artigo 63

Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento. 1. Vedação ao Grant Back. Este dispositivo estabelece que o aperfeiçoamento introduzido em uma patente pertence a quem o desenvolveu, ressalvado o direito de...
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Artigo 64

Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.         § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.         § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da...
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Artigo 65

Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.         § 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.         § 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um)...
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Artigo 66

Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título. 1. Anuidade Temporariamente Reduzida. Entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a patente terá sua anuidade reduzida à metade, como forma...
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Artigo 67

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração. 1....
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Artigo 68

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.         § 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:        ...
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Artigo 69

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:         I - justificar o desuso por razões legítimas;         II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou         III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de...
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Artigo 70

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:         I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;         II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e         III - o...
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Artigo 71

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo...
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Artigo 72

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento. 1. Não Exclusividade e Vedação ao Sublicenciamento.A preocupação do legislador aqui é justificável: não se pode opor a exclusividade da licença compulsória ao titular da patente (vez que o interesse é sua exploração) e, tampouco,...
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Artigo 73

Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.           § 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será...
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Artigo 74

Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.         § 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.         §...
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