Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
1. Formas de Disposição. O art. 61 e seu parágrafo único preveem a modalidade típica de disposição dos direitos de patente, qual seja, a licença voluntária cujo limite é a investidura, pelo licenciado, de todos os poderes relacionados à defesa do título.
A LPI é lacônica em relação à licença (assim como o é em relação à cessão – v. art. 58). Não obstante, fato é que a licença onerosa se assemelha a uma locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil[1]), enquanto que a licença gratuita se assemelha a um comodato (arts. 579 a 585 do Código Civil[2]), com a particularidade que os bens imateriais são sua não-rivais (o uso por uma pessoa não impede a utilização por outra) e sua não-exclusivos (salvo intervenção estatal, ninguém pode impedir seu uso por outrem), o que traz algumas diferenças práticas na hora de redigir o respectivo contrato, sobretudo no que diz respeito à forma de exploração autorizada e às prerrogativas atribuídas ao licenciado.
Ademais, os princípios gerais e as disposições do Código Civil sobre os contratos em geral são integralmente aplicáveis aos contratos de licença, sendo extremamente recomendável uma atenção especial, sobretudo, à estipulação do objeto contratual (que geralmente inclui atividades de treinamento dos técnicos do licenciado quanto ao uso da tecnologia inerente à patente e as condições em que tais ações serão desenvolvidas; pode prever possibilidade de inclusão nova patente, quando o caso etc.), bem como às cláusulas de remuneração, prazo e rescisão.
[1] Disponível em https://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0565_a_0578.htm (acesso em 28.02.2014)
[2] Disponível em https://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0579_a_0585.htm (acesso em 28.02.2014)