Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
1. Averbação. Dado o conteúdo de exclusividade temporária inerente às patentes e o interesse público envolvido, o art. 62 exige que o contrato de licença seja averbado no INPI para produzir efeitos perante terceiros somente a partir da data de sua publicação (§1º). Entretanto, a averbação não constitui requisito de validade de prova de uso/exploração da patente (§2º).