Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
1. Licença Compulsória por Emergência Nacional ou Interesse Público. Estas duas hipóteses de licença compulsória foram regulamentadas pelo Decreto 3.201/99[1], sendo que a segunda foi utilizada como fundamento para a concessão da anteriormente referida licença compulsória para duas patentes relacionadas à produção de medicamento utilizado no Programa Nacional DST/AIDS. Referido Decreto diferencia as duas hipóteses em seu art. 2º, entendendo por emergência nacional o iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território nacional e considerando de interesse público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico ou socioeconômico do País.
Entretanto, tal norma foi muito criticada por conta de disposição não contida nem na LPI nem no TRIPS que obriga o titular, se preciso, a transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido, à supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie (uma espécie de licença compulsória de know how e segredos de negócio). Felizmente, o Decreto 4.830/03[2] alterou referida disposição, sendo que o art. 5, §1º atualmente menciona apenas informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie.
[1] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3201.htm (acesso em 28.02.2014)
[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4830.htm#art5 (acesso em 28.02.2014)