Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
1. Licença Compulsória de Patentes Dependentes. O art. 70 e seus incisos versam sobre o caso específico da chamada “patente dependente”, hipótese inspirada no quanto disposto no art. 31(l)[1] do TRIPS, embora não se mencione na LPI o requisito de considerable economic significance, o que pode ser utilizado com argumento de defesa pelo titular da patente anterior. Para a concessão dessa modalidade, a LPI exige, cumulativamente, a dependência de uma patente em relação a outra, sendo que a patente posterior constitui substancial progresso técnico em relação à anterior e o titular da primeira patente não chegar a um acordo com o titular da patente dependente.
[1] Disponível em https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_04c_e.htm (acesso em 28.02.2014)