Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I – justificar o desuso por razões legítimas;
II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
1. Fatores que Obstruem a Concessão de Licença Compulsória. Assim como prevê os eventos que dão causa à decretação da licença compulsória, a LPI estabelece as justificativas que titular pode apresentar para evitar tal concessão. As hipóteses são abertas, cabendo à autoridade competente avaliar sua configuração e extensão no caso concreto.