Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
§ 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
§ 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
1. Oferta de Licença. A LPI trouxe uma figura sui generis: a oferta (pública) de licença, por meio da qual o INPI auxilia o titular da patente a encontrar um licenciado, desde que já não haja licença voluntária com caráter de exclusividade. Como decorrência da aceitação da oferta, firmar-se-á um contrato de licença.