Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
1. Arbitramento da Remuneração. Este dispositivo atribui ao INPI a prerrogativa de arbitrar a remuneração devida caso as partes não cheguem a um consenso, observando o procedimento igualmente adotado em caso de licença compulsória, além de prever um prazo para revisão da remuneração arbitrada.