Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
1. Anuidade Temporariamente Reduzida. Entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a patente terá sua anuidade reduzida à metade, como forma de estímulo à utilização do mecanismo.