Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
1. Obrigações do Licenciado. A LPI elenca as obrigações básicas atribuídas ao licenciado, precisamente para que não se repitam as condições que ensejaram a concessão da licença compulsória, se resguarde a patente e não ocorra o “repasse” da licença desacompanhado do empreendimento que a explore [em linha com o TRIPS, art. 31(e)[1]].
[1] Disponível em https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_04c_e.htm (acesso em 28.02.2014)