Artigo 198

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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [1]

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:[2]

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;[3]

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.[4]

§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.[5]

§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: [6]

I – representações fiscais para fins penais;[7]

 II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;[8]

III – parcelamento ou moratória.[9]


 

O Fisco não pode promover a divulgação de informações obtidas no exercício da fiscalização, que estão sujeitas a sigilo. No entanto, nada impede a inclusão no CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.

Tal cadastro foi criado pelo Decreto nº 1006/93 e tem como objeto o cadastro informativo dos devedores de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.

Uma vez inscrito no Cadin, o contribuinte pode buscar a exclusão, sendo admitida pelo Poder Judiciário:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CPC, ART. 535 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN – REQUISITOS – LEI 10.522/02, ART. 7º: OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, os dispositivos legais tidos por violados. 2. A suspensão da inscrição do devedor no Cadastro de Contribuintes, a teor do art. 7º da Lei 10.522/02, somente se dá quando: existe ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, ou está suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do registro, nos termos da lei. 3. Recurso especial provido (STJ – REsp: 1044161 SP 2008/0067730-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008)

Frise-se que o simples ajuizamento da ação judicial discutindo o crédito não afast a inscrição no Cadin:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I – Esta Corte entende que a discussão judicial da dívida não autoriza a exclusão dos dados do devedor do CADIN sem que restem satisfeitos os requisitos do artigo 7º da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: EREsp nº 645118/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.05.2006; REsp nº 641220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 02.08.2007 e REsp nº 602833/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 24.05.2007. II – Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/06/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Outro tópico importante é a possibilidade de Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, solicitarem informações ao Fisco. O direito brasileiro admite tal solicitação, que deve ser fundamentada, tendo em vista trata-se de ato de constrangimento.

CPMI – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO – FUNDAMENTAÇÃO DO ATO – SUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR.1. Com a inicial de folha 2 a 19, busca-se afastar ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI do Banestado que implicou a determinação de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático dos impetrantes. Ressalta-se que, diante da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 24.702-9/DF, quando glosados defeitos formais – incompetência para deliberar sobre a matéria e ausência de fundamentação -, a Comissão veio a submeter o tema ao Plenário, que acabou deferindo a quebra, mas não de forma devidamente fundamentada. O vício da motivação não teria sido sanado, deixando-se de aludir a aspectos que estariam a revelar o comprometimento quer das pessoas jurídicas, quer das pessoas naturais que figuram como impetrantes, não restando definidas a qualificação destes ou mesmo os envolvimentos ocorridos. Ter-se-ia repetido prática apontada como ilegal no Mandado de Segurança nº 24.702, a esta altura prejudicado, considerada a insubsistência declarada pela Comissão. Remetendo-se ao disposto na Lei nº 9.296/96, no que o artigo 4º, relativamente à interceptação de comunicação telefônica, impõe a demonstração da necessidade, pleiteia-se a concessão de liminar que resulte na suspensão da eficácia do ato, vindo-se, alfim, a fulminá-lo. Com a inicial, juntaram-se os documentos de folha 20 a 98. À folha 101, despachei, ressaltando a indispensabilidade de as fotocópias anexadas contarem com a autenticação. Deu-se o atendimento à exigência, conforme se verifica pelas peças e é registrado à folha 104.2. A Comissão Parlamentar de Inquérito atua na fase simplesmente investigatória. Vale dizer, tem como escopo levantar os dados concernentes a certos fatos, objetivando, se for o caso, o encaminhamento das peças ao titular da ação penal. Parte, assim, de elementos precários, longe ficando de revelar, ao primeiro exame, a convicção a respeito da participação de cada qual. Medidas que visem à elucidação dos acontecimentos hão de ser tomadas, é certo, de maneira segura, consciente, sem, no entanto, partir-se para impor a robustez dos elementos autorizadores das deliberações. Pois bem, é de se constatar que a CPMI do Banestado sopesou informações constantes dos documentos amealhados, inclusive sobre contas das pessoas jurídicas em certo banco em Nova Iorque, tudo levando a crer que os administradores e sócios das pessoas jurídicas efetuaram remessas de valores sem observância das normas legais. Eis o trecho respectivo:Tudo isso configura indício de movimentação de recursos de forma irregular, relacionado a evasão de divisas do Brasil. Além disso, alguns sócios, diretores ou responsáveis pela administração das empresas também apresentaram movimentação de recursos relacionada a remessa via CC-5, inclusive sendo objeto de fiscalização junto à Secretaria da Receita Federal, conforme diversos Inquéritos Policiais abertos contra pessoas interpostas, chamadas de “laranjas”, na localidade de Foz do Iguaçu-PR .Mencionou-se, na CPMI do Banestado movimentação de recursos junto a cert (folha 119) a empresa fechada pela Justiça americana, tendo em conta o fato de, além de haver atuado fora dos limites da respectiva licença para agir no mercado, operar com dinheiro proveniente de ações ligadas ao narcotráfico, à corrupção e ao caixa dois de empresas. As pessoas jurídicas Atlas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Indústrias de Jóias Constantini Ltda, Silver Star – Metais Preciosos e Casa Ouro Velho Metais Preciosos Ltda teriam procedido à transferência de recursos.2. Neste exame preliminar, entendo fundamentada a determinação de quebra de sigilo.3. Indefiro a liminar.4. Solicitem-se informações à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI do Banestado. Vindo aos autos o pronunciamento, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.5. Publique-se.Brasília, 6 de fevereiro de 2004.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF – MS: 24749 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/02/2004, Data de Publicação: DJ 18/02/2004 PP-00041)

[1] Art. 198 com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01)

[2] § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01

[3] Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[4] Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[5] § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[6] § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[7] Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[8] Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

[9] Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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