Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.[1]
As Fazendas Públicas podem prestar auxílio mútuo com o objetivo de otimizar a fiscalização e obter resultados mais favoráveis. Tal assistência deve ser por meio de convênio que deve ser celebrado. Desse modo, admite-se a prova emprestada:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO. PROVAEMPRESTADA. FISCO ESTADUAL. ARTIGO 199 DO CTN. ART. 658 DOREGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 936 DO RIR VIGENTE). 1. O artigo 199 do Código Tributário Nacional prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria defiscalização de tributos, autorizando a permuta de informações,desde que observada a forma estabelecida, em caráter geral ouespecífico, por lei ou convênio. 2. O art. 658 do Regulamento do Imposto de Renda então vigente (Decreto nº 85.450/80, atualmente art. 936 do Decreto n.º 3.000/99) estabelecia que “são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestandoinformações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindoou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aosfiscais de tributos federais colher quaisquer elementos necessáriosà repartição, todos os órgãos da Administração Federal, Estadual eMunicipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e deeconomia mista”. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se podenegar valor probante à prova emprestada, coligida mediante agarantia do contraditório (RTJ 559/265). 4. Recurso especial improvido. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2004, T2 – SEGUNDA TURMA)
[1] Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01.