Vamos supor que você e seus vizinhos resolvem fazer uma festa junina na rua, para arrecadar fundos para paroquia do Padre José. A festa será na rua onde você reside. Primeiro vocês têm um líder e geralmente é o autor da ideia ou com DNA de empreendedor. Esse, que seria o Presidente, nomeia, convoca reunião com os vizinhos, nomeando donas de casa: Dona Eurites, para fazer os Doces; Dona Laurinda, para fazer o salgado; Dona Cleide, para fazer o quentão. O Sr. Prado, que é carpinteiro, para fazer as barracas. Sr. Alberto, que designer numa empresa, para fazer os cartazes e Albertinho, que trabalha em informática, mandar uma mala direta para o pessoal do Bairro para anunciar a festa e por último o Sr. Conrado, que é Contador, fazer o orçamento e custo de cada item, a cobrar do pessoal, arrecadar o dinheiro e afinal entregar lucro para o Padre. O Presidente – após o orçamento – solicita que cada vizinho colabore com o Capital, que será devolvido após o termino da festa, quando então o lucro será entregue para a Igreja.
A empresa é idêntica, mas que difere na unidade econômica-social por elementos materiais e técnicos, buscando o lucro. Da mesma forma da organização: sócios unidos com “affectio societatis” como na festa e com o desejo de colaborar buscando um fim comum, todos unidos com e ânimo e sentimento de trabalho. É lógico que é essencial o capital. E. como na festa, precisa ter objetivo e liderança: que é o Presidente.
Como regra geral, para ser sócio de uma sociedade é necessário ser maior de dezoito anos ou emancipado. O funcionário público não pode ser sócio de empresa, proibido por estatuto. Por exemplo: é incompatível um fiscal da Receita ser sócio em uma empresa.
NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; os estrangeiros (sem visto permanente); os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvada o disposto na legislação específica; Observação: português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode requerer inscrição como Empresária, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; os brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens; e a capacidade dos índios será regulada por lei especial. Copilado do site da JCCCSP.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
