Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
1. Irregistrabilidade como desenho industrial. O legislador determinou ser insuscetível de registro como desenho industrial (i) aquilo que for contrário à moral e aos bons costumes ou que, de alguma forma, apresente um conteúdo ofensivo; assim como (ii) a forma necessária considerada comum ou vulgar de determinado objeto, além daquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. O inciso I do artigo traz restrição altamente subjetiva e que variará ao longo do tempo, deixando a critério do examinador do INPI a avaliação se o objeto é ou não passível de registro. O inciso II, por sua vez, tem a importante finalidade de afastar que se obtenha exclusividade sobre forma tida como única a permitir que se desempenhe determinada função. O inciso II ressalta, ainda, o requisito da distintividade, na medida em que afasta a proteção à forma comum ou vulgar.