Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º que será de 90 (noventa) dias.
1. Reivindicação de prioridade. O depositante poderá reivindicar prioridade de um pedido de registro de desenho industrial apresentado em outro país que mantenha acordo com o Brasil, observados os prazos e as condições do tratado em questão, nos exatos termos da previsão do artigo 16 desta Lei, porém, em se tratando de desenho industrial, a prioridade deverá ser reivindicada dentro de 90 (noventa) dias.