Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
1. Decisão. A nulidade administrativa será decidida pelo Presidente do INPI, segunda e final instância administrativa. A decisão será pela manutenção do registro, ou seja, desprovimento da nulidade instaurada, ou pela anulação do registro, ou seja, provimento da nulidade instaurada. O exame e decisão do Presidente do INPI são autônomos. Na prática, o exame da nulidade pleiteada é realizado pela procuradoria do INPI. A procuradoria emite parecer técnico, que é chancelado pelo Presidente.