Artigo 165

Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei. 1. Anulação de registro. O direito outorgado por um registro de marca está sujeito a ser anulado caso tenha sido concedido em contrariedade aos dispositivos da LPI. Logo, a concessão do registro de marca...
Veja mais

Artigo 166

Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.
Veja mais

Artigo 167

Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido. 1. Efeitos ex tunc. A nulidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à data de depósito, ou seja, como se o registro nunca tivesse existido. É necessário o efeito ex tunc neste caso, pois a...
Veja mais

Artigo 168

Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei. 1. Nulidade administrativa. O registro de marca pode ser anulado administrativamente, mediante processo específico, junto ao INPI, desde que tenha sido concedido em contrariedade a qualquer dispositivo legal da LPI.
Veja mais

Artigo 169

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro. 1. Processo administrativo de nulidade. A nulidade administrativa deverá ser postulada por meio...
Veja mais

Artigo 170

Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. 1. Manifestação ao processo administrativo de nulidade. Pelo princípio do contraditório, ao titular será dado direito de defesa da nulidade instaurada, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação do processo...
Veja mais

Artigo 171

Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. 1. Decisão. A nulidade administrativa será decidida pelo Presidente do INPI, segunda e final instância administrativa. A decisão será pela manutenção do registro,...
Veja mais

Artigo 172

Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro. 1. Extinção não elide a nulidade. A nulidade administrativa deve ser decidida ainda que o registro venha a ser extinto pelos motivos do artigo 142. Isso se deve pelo fato da nulidade ter efeitos ex tunc, e não...
Veja mais

Artigo 173

Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.         Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios. 1. Ação de...
Veja mais

Artigo 174

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão. 1. Prazo prescricional para a nulidade judicial do registro de marca. O quinquênio aqui estabelecido pelo legislador para a declaração de nulidade do registro marcário tem como termo inicial...
Veja mais

Artigo 175

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.         § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.         § 2º Transitada em julgado a decisão da...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.