Artigo 142
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
1. Extinção de direitos. O artigo 142 da LPI elenca uma série de causas extintivas do registro de marca. Os efeitos da extinção são ex nunc, de modo que o registro de marca terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do...
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Artigo 143
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
1. Caducidade. O artigo em comento trata da caducidade, a qual é uma causa de extinção do registro de marca, pela falta de uso....
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Artigo 144
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
1. Caducidade parcial. Para que o registro de marca seja mantido na forma...
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Artigo 145
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
1. Prazo para novo requerimento de caducidade. Este artigo dispõe que qualquer terceiro interessado não poderá requerer a caducidade...
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Artigo 146
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
1. Recurso contra a declaração ou denegação do pedido de caducidade. O artigo em comento prescreve a possibilidade do titular do registro de marca, assim como o terceiro que requereu a caducidade do registro de marca, interpor recurso...
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