Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
1. Recurso contra a declaração ou denegação do pedido de caducidade. O artigo em comento prescreve a possibilidade do titular do registro de marca, assim como o terceiro que requereu a caducidade do registro de marca, interpor recurso contra a decisão de declaração ou denegação da caducidade, no prazo de 60 dias. O recurso será decidido pelo Presidente do INPI, seguindo as regras estabelecidas pelos artigos 212 e seguintes da LPI.