Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
1. Prazo para novo requerimento de caducidade. Este artigo dispõe que qualquer terceiro interessado não poderá requerer a caducidade de um registro de marca que tenha sofrido um pedido anterior de caducidade em menos de 5 (cinco) anos, ou seja, caso um registro de marca tenha enfrentado um pedido de caducidade de forma que o INPI tenha proferido decisão no sentido de manter o registro da marca, qualquer pessoa com legítimo interesse terá que esperar 5 (cinco) anos desta solicitação anterior para requerer a caducidade deste mesmo registro de marca.