Artigo 129

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.         § 1º Toda pessoa que, de...
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Artigo 130

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:         I - ceder seu registro ou pedido de registro;         II - licenciar seu uso;         III - zelar pela sua integridade material ou reputação.   1. Direitos assegurados ao titular de registro de marca ou depositante de...
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Artigo 131

Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. 1. Ampla proteção da marca. O legislador garantiu extensa proteção às marcas registradas, não importando o veículo de aposição. Este dispositivo legal traz, por outro...
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Artigo 132

Art. 132. O titular da marca não poderá: 1. Limitações ao direito decorrente da marca.    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; 1. Uso regular da marca por comerciantes e distribuidores.    II -...
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