Artigo 155

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em...
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Artigo 156

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. 1. Exame formal. Este artigo dispõe acerca do exame formal (consistência das informações e documentos exigidos) do pedido de registro de marca pelo...
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Artigo 157

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de...
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