Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
1. Necessidade de cumprimento de exigência formal para o processamento do pedido. Este dispositivo remete ao art. 155 da LPI, esclarecendo que há a possibilidade de correção, pelo titular, dos dados e/ou documentos faltantes para prosseguimento do pedido de registro de marca após exigência formal emitida pelo INPI. Caso a exigência seja cumprida no prazo estipulado, mantêm-se o procedimento de registro da marca pretendida. Caso a exigência não seja cumprida no prazo estabelecido, o pedido será considerado inexistente, devendo o titular iniciar novo processo, caso deseje seguir com o registro da marca.