Artigo 133

Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.         § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento...
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Artigo 134

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. 1. Cessão do pedido ou registro de marca. O artigo em referência autoriza a transferência do pedido ou registro de marca a terceiro por seu titular...
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Artigo 135

Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. 1. Indivisibilidade da cessão. O artigo em comento inaugura...
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Artigo 136

Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:         I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;         II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e         III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular. 1. Distinção terminológica....
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Artigo 137

Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. 1. Publicidade e eficácia das anotações em relação a terceiros. É a contar da publicação na Revista da Propriedade Industrial que as anotações procedidas num determinado processo junto ao INPI passam a ter...
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Artigo 138

Art. 138. Cabe recurso da decisão que:         I - indeferir anotação de cessão;         II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.   1. Regra da recorribilidade das decisões. Confira comentário ao artigo 212 desta Lei. Seguindo a regra da recorribilidade das decisões, aplicável ao sistema...
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Artigo 139

Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.         Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido...
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Artigo 140

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.         § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.         § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de...
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Artigo 141

Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso. 1. Regra da recorribilidade das decisões. Confira comentário ao artigo 212 desta Lei. Seguindo a regra da recorribilidade das decisões, aplicável ao sistema e procedimento administrativo disciplinados por esta Lei, caberá recurso, a ser apresentado no...
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