Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
1. Distinção terminológica. Anotação vs. Averbação. Vide comentários ao artigo 136 a respeito das noções de anotação e averbação por parte do INPI.
2. Efeitos da averbação de contratos junto ao INPI. Dentre um dos efeitos oriundos da averbação dos contratos que disciplinem direitos de propriedade industrial junto ao INPI está a produção de efeitos perante terceiros, do que decorre sua oponibilidade em relação a estes terceiros.
É a contar da publicação na Revista da Propriedade Industrial que tais instrumentos passam a ter eficácia em relação a terceiros.
No parágrafo segundo o legislador dispensou a averbação dos contratos quando a finalidade pretendida é a demonstração e validade de prova de uso, a fim de afastar a caducidade da marca, na forma do artigo 143 desta Lei.