Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
1. Indivisibilidade da cessão. O artigo em comento inaugura a regra segundo a qual é impossível a convivência de sinais iguais ou semelhantes para assinalar produtos ou serviços de mesmo segmento mercadológico ou afim. Corroborando o disposto no art. 124, inciso XIX, desta Lei, a finalidade do presente artigo é impedir que titulares distintos atuem no mercado com marcas idênticas ou semelhantes, para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, eventual confusão e/ou associação indevida no mercado, bem como possível desvio de clientela.
Havendo cisão da cessão, os registros e pedidos de registros que não tenham sido cedidos serão, respectivamente, cancelados e arquivados.
2. Exceção à regra do art. 135. Não obstante a regra prevista nesse dispositivo legal, há exceção prevista no Parecer Normativo nº INPI PROC DIRAD nº 012 de 2008 para as hipóteses de empresas distintas que pertençam, porém, ao mesmo grupo econômico. Não se trata, assim, de uma verdadeira exceção, mas sim de uma adequação da regra a cenários específicos, em que mesmo com a cessão, os ativos continuarão concentrados com um único titular, afastando, desse modo, a possibilidade de confusão e/ou associação indevida no mercado, bem como qualquer desvio de clientela.
3. A polêmica dos acordos de coexistência. Questão que desperta maiores debates nesse particular diz respeito à possibilidade de cessão quando os titulares dos signos em discussão assinam um acordo de convivência, tolerando a coexistência pacífica de suas marcas idênticas ou similares, para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. A propósito do assunto, o INPI, em suas últimas Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, disciplinou que os acordos de convivência serão apreciados como subsídios ao exame do pedido de anotação de cessão de marca, a fim de se afastar a previsão de cancelamento ou arquivamento, ambas situações aqui previstas pelo legislador.