Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
1. Distinção terminológica. Anotação vs. Averbação.
2. Anotações aos pedidos ou registros de marcas. A fim de dar ciência e produzir efeitos em relação a terceiros, o INPI anotará todo e qualquer incidente/gravame que possam modificar as condições originárias do pedido/registro e recair sobre os direitos marcários, dentre eles, destacam-se: (a) a anotação da transferência/cessão do direito, para que reste atualizada em suas bases de dados o novo titular do bem; (b) eventuais limitações e gravames que possam recair sobre o pedido ou registro de marca; e (c) quaisquer outras modificações que se façam necessárias para a manutenção atualizada dos dados do depositante ou titular do direito em sua base de dados.