Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
1. Cessão do pedido ou registro de marca. O artigo em referência autoriza a transferência do pedido ou registro de marca a terceiro por seu titular originário, uma vez atendidas às condições legais. Para tanto, é imprescindível que o cessionário esteja alinhado ao disposto no artigo 128.
Dentre as condições a serem observadas, destacam-se, ainda, aquelas constantes do artigo 135 subsequente.
2. Efeitos da cessão. A cessão de direitos marcários acarretará transferência dos direitos de propriedade, posse e uso do signo, sub-rogando-se, assim, o cessionário em todos os direitos do cedente.
3. Providências administrativas junto ao INPI. Embora não seja uma medida obrigatória para que a cessão se opere, como regra, as partes solicitam a anotação da dita transferência de direitos junto ao INPI para que seja dada publicidade a terceiros e, por conseguinte, seja contra eles oponível.
4. Documentação necessária para a anotação da cessão junto ao INPI. Vide Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 7.1. p. 70. Para a transferência de direitos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou, ainda, decorrente de falência, vide comentários constantes dos itens 7.1.4 e 7.1.5 das Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012.