Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
1. Vigência da marca. Diferentemente da proteção obtida a partir da concessão do registro de uma patente ou de um desenho industrial, não há limite temporal para a prorrogação de vigência de um registro de marca. A proteção conferida à marca pode ser, assim, prorrogada indefinidamente, por decênios adicionais, observando-se as condições trazidas por este artigo e os respectivos prazos (ordinário ou extraordinário).
2. Condições da prorrogação. As Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 6.1., estabelecem, na linha do quanto disciplinado pelo legislador pátrio, que a) o pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência do registro ou, se não houver sido apresentado nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mesmo que este não seja útil, mediante o pagamento de retribuição adicional; b) o pedido de prorrogação deve ser formulado pelo titular do direito; c) a efetuação do pagamento da retribuição correspondente, no exato valor estabelecido na Tabela de Retribuições pelos Serviços do INPI, não sendo necessária sua comprovação por meio de petição específica, seja em papel, seja eletrônica; d) a declaração, quando da emissão da respectiva guia de pagamento, de que a atividade social do titular continua compreendendo os produtos ou serviços assinalados no registro; e) o titular do registro de marca coletiva e de certificação deverá continuar a observar as condições legais estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 128 desta lei, respectivamente, sob pena de não ser concedida a prorrogação.