Artigo 161
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
1. Certificado de registro de marca. O registro de marca será concedido somente após o deferimento do pedido de registro pelo INPI, desde que o depositante pague as respectivas retribuições...
Veja mais
Artigo 162
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de...
Veja mais
Artigo 163
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
1. Caráter atributivo. Os direitos de propriedade sobre registro de marca operam-se somente a partir da publicação, na RPI, da concessão do registro pelo INPI. O registro atribui a seu titular o direito de propriedade...
Veja mais
Artigo 164
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
1. Dados no certificado de registro. O certificado de registro, que é o título de propriedade da marca,...
Veja mais