Artigo 158
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
1. Oposição. Após o protocolo do pedido de registro de marca e superada a fase de exame formal, o INPI publicará tal pedido de registro de marca na Revista da Propriedade Industrial (RPI),...
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Artigo 159
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
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Artigo 160
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
1. Decisão de mérito. Finalizada a análise descrita no art. 159, o INPI publicará a decisão na RPI. A decisão pode ser pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro de marca.
Se deferido o pedido...
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