Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
1. Decisão de mérito. Finalizada a análise descrita no art. 159, o INPI publicará a decisão na RPI. A decisão pode ser pelo deferimento ou indeferimento do pedido de registro de marca.
Se deferido o pedido de registro de marca, é aberto prazo para pagamento das taxas finais para obtenção do registro da marca, conforme disciplinado no artigo 162. Se indeferido o pedido, o INPI publicará os fundamentos do indeferimento, sendo aberto prazo para que o titular interponha recurso contra o indeferimento, conforme previsto no artigo 212.
2. Pedido de registro de marca X Registro de marca. Há uma diferença técnica no uso da expressão “pedido de registro de marca” e “registro de marca”. Ao depositar uma marca dá-se início ao pedido de registro, o qual, se aprovado pelo INPI será deferido e, posteriormente, apenas após o pagamento das taxas finais para obtenção do registro de marca, consoante artigo 162 da Lei da Propriedade Industrial, passará a ser um registro, sendo que, para tanto, deverá aguardar publicação efetiva na Revista da Propriedade Industrial da concessão do registro da marca. O pedido de registro representa uma expectativa de direito e o registro pressupõe a existência de um direito concedido.